BREVE ANÁLISE
No passado dia 26 de Março foi publicado novo diploma legal que estabelece medidas excepcionais e temporárias e protecção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
No que concerne à possibilidade de um empregador lançar mão do Lay-Off simplificado, o Decreto-Lei 10-K/2020 alargou as situações em que isso pode acontecer.
Assim, a entidade empregadora pode reduzir temporariamente o período normal de trabalho ou suspender o contrato de trabalho de todos os de alguns trabalhadores em caso de crise empresarial, nos seguintes casos:
- Com o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos ou por determinação legislativa ou administrativa;
- Com a paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte de interrupção de cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Com a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a sua actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Além da aplicação do instituto do actual Lay-Off simplificado, o empregador pode ainda beneficiar de outros apoios sociais, criados para enfrentar a grave conjuntura que actualmente se vive em Portugal.